Justificativa:

 

Trata-se de projeto de Lei, de autoria do Vereador Claudemir José Justi, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de suporte ou gancho para bolsas e mochilas nos sanitários de uso público, destinados a usuários do sexo feminino ou masculino e para pessoas com deficiência, em estabelecimentos particulares no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

A instalação de ganchos ou suportes para bolsas e outros nos sanitários de uso público tem como objetivo não só a comodidade dos que utilizam banheiros nos estabelecimentos privados, mas sim dar melhores condições de higiene para a população, tutelando pela defesa da saúde, vez que ao colocar bolsa ou mochila no chão do banheiro, que pode estar úmido e contaminado, através deste contato estarão levando com a bolsa para casa uma quantidade enorme de bactérias.

 

Em um estudo realizado para descobrir se bolsas portam uma grande quantidade de bactérias, elas foram testadas no Nelson Laboratories, em Salt Lake City, nos EUA e, em seguida, o resultado auferido foi que são surpreendentemente sujas, até mesmo os microbiologistas que testaram ficaram chocados.

 

A microbiologista Amy Karen, do Nelson Labs, diz que quase todas as bolsas que foram testadas não só apresentaram níveis elevados em bactérias, mas também varias espécies de bactérias nocivas. Pseudomonas que podem causar infecções oculares, Aurous Staphylococcus que podem provocar infecções cutâneas graves e as salmonelas E-coli encontradas nas bolsas podem causar doenças sérias. Em uma amostragem, quatro das cinco bolsas testadas deram positivo para as salmonelas, e isso não é o pior. "Há coliformes fecais nas bolsas", diz Amy.

 

Bolsas de couro ou vinil tendem a ser mais limpas do que bolsas de pano, e o estilo de vida parece desempenhar um significativo papel. As pessoas com filhos tendem a ter bolsas mais sujas do que aquelas que não os tem. Com uma exceção, a bolsa de uma mulher solteira que freqüentava boates tinha uma das piores contaminações de todas. "Algum tipo de fezes, ou, eventualmente, vômito", diz Amy.

 

Vale ressaltar que em boates, utilizando o exemplo acima, normalmente não existem ganchos ou suportes, restando o chão, a pia, ou quem sabe o recipiente do lixo para se apoiar as bolsas.

 

Pode-se assim fazer uma análise do quanto pode contribuir a instalação dos suportes ou ganchos nos banheiros de uso público, visto que a bolsa mencionada no exemplo acima, de uma mulher freqüentadora de uma boate, seria uma das mais contaminadas de acordo com os referidos testes, ficando claro que o pleiteado neste projeto viria a beneficiar aqueles que necessitam utilizar os sanitários de uso publico, em especial as mulheres.

  

Noutro foco, referente ao respaldo em nosso ordenamento jurídico, estabelece a Lei Orgânica do Município, no que concerne a Política Econômica:

 

Art. 163. O Município promoverá o seu desenvolvimento agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. (g.n.)

 

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria concernente a Intervenção do Estado no domínio econômico, os limites delineados pelo artigo 174, da CF e o estatuído nos artigos 1º, 3º e 170, todos do mesmo diploma legal, e a livre iniciativa, na ADI 1.950/SP - São Paulo. Relator Min. Eros Grau; o julgamento se deu em 03.11.2.005: destacamos infra partes do Acórdão que decidiu a aludida Ação:

 

Livre iniciativa e Ordem Econômica. Mercado. Intervenção do Estado na Economia.

 

É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstancia não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais.

 

Mais do que simples instrumento de governo, a nossa constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela Sociedade. Postula um plano de Ação Global Normativa para o Estado e para a Sociedade, informando pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170.

 

A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a constituição ao contemplá-la, cogita também da iniciativa do Estado; não a privilegia portanto, como bem pertinente apenas a Empresa.

 

Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro lado determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, 196 e 197, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.

 

Manifestou-se ainda o STF, na mesma ADIN retro citada, sobre a possibilidade de Estado e Município legislar intervindo no domínio econômico:

 

"Afasto desde logo a alegação de inconstitucionalidade formal. Bem ao contrário do que sustenta a requerente, não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, isto é, na linguagem correta, intervir na economia. Não somente a União, mas também os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, detêm competência concorrente para legislar sobre direito econômico.

 

Também podem fazê-lo os Municípios, que, além de disporem normas de ordem pública que alcançam o exercício da atividade econômica, legislam sobre assuntos de interesse local, ai abrangidos os atinentes à sua economia, na forma do artigo 30, inciso I, da CB/88". (g.n.)

 

Verifica-se conforme o posicionamento da excelsa corte, o guardião da Constituição, que a disciplina da ordem econômica, visando a garantia do direito a defesa da saúde, instituindo norma para dar melhor condição de higiene em prol da coletividade, não caracteriza indevida intromissão na atividade econômica. A C.F. assegura a livre iniciativa, de outro lado determina a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito a defesa da saúde. 

 

Ressaltamos ainda, que não somente a União pode atuar sobre o domínio econômico, podem também o Estado e o Distrito Federal. Também pode fazê-lo o Município, no que diz respeito a assuntos sobre interesse local, na visão do STF.

 

Constata-se que a competência para deflagrar o processo legislativo é concorrente entre os poderes Legislativo e Executivo, pois a matéria que versa este PL, não está elencada nos artigos 38 e 61 da LOM.

 

Verifica-se também que o projeto insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos predominantemente locais e se fundamenta no poder de polícia administrativa do Município, dada a necessidade de proteção do interesse social.

 

Segundo dispõe o art. 78, do Código Tributário Nacional:

 

"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

 

Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles, "compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento (...) Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público". (In "Direito Municipal Brasileiro", 6ª ed., Ed. Malheiros, p. 370/371).

 

Ao sugerir a obrigatoriedade da instalação dos ganchos ou suportes para bolsas nos sanitários de uso público localizados neste Município, a fim de possibilitar uma maior proteção a saúde e higiene das pessoas, que não mais passariam a ter que apoiar as respectivas bolsas em qualquer lugar, denota-se claramente a manifestação do poder de polícia administrativa municipal, na modalidade polícia das construções, a qual, segundo Hely Lopes Meirelles "se efetiva pelo controle técnico-funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene e funcionalidade da obra segundo a sua destinação. (...)(In, Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª Ed., p. 352).

 

A Lei nº. 11.495 de 1994, do Município de São Paulo, por seu turno, especificamente com relação às agências bancárias, dispôs sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários e bebedouros destinados aos seus usuários, matéria esta objeto de apreciação pelo STF, senão vejamos:

 

E M E N T A:  estabelecimentos bancários - competência do município para, mediante lei, obrigar as instituições financeiras a instalar, em suas agências, dispositivos de segurança - inocorrência de usurpação da competência legislativa federal - alegação tardia de violação ao art. 144, § 8º, da constituição - matéria que, por ser estranha à presente causa, não foi examinada na decisão objeto do recurso extraordinário - inaplicabilidade do princípio "jura novit curia" - recurso improvido.

 

O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (grifamos)

(STF, AI 347717 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, ?AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,?Rel. Min. Celso de Mello, j. 31/05/2005)

 

De acordo com o julgado acima observado, ao fazer uma interpretação analógica do texto, conclui-se que o Município pode editar legislação própria, com o objetivo de determinar que sejam instalados, em favor dos usuários dos banheiros abertos ao público, ganchos ou suportes para as bolsas, como medida de propiciar-lhes conforto, bem como o direito a defesa da saúde da população.

 

Observamos, por derradeiro, que para não tornar o Projeto de Lei suscetível a argüição de inconstitucionalidade, apresentamos meramente como sugestão aos Poderes Públicos Executivo, Legislativo e Judiciário que adotem o determinado no texto da presente Propositura, quando aprovada, como regra para os banheiros já existentes e que seja incluído nos próximos projetos a serem executados.

 

São razões pelas quais convocamos os nobres pares a aprovar a presente proposição.

S/S., 09 de março de 2011.

 

Claudemir José Justi

Vereador.